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Ética & CFP12 min de leitura · atualizado em 24 de julho de 2026

Guia completo da Resolução CFP nº 06/2019: o que o psicólogo precisa saber

Resposta direta

A Resolução CFP nº 06/2019 é a norma que define como a(o) psicóloga(o) deve elaborar todos os documentos escritos decorrentes da prática profissional. Ela estabelece cinco modalidades — declaração, atestado, relatório (psicológico ou multiprofissional), laudo e parecer —, fixa a estrutura de cada uma, exige fundamentação técnico-científica e determina a guarda dos registros por, no mínimo, 5 anos. Ela revogou as Resoluções CFP nº 15/1996, 07/2003 e 04/2019 e está em vigor desde 2019.

O que é a Resolução CFP nº 06/2019 e o que ela regula

A Resolução CFP nº 06/2019, publicada em abril de 2019 e em vigor desde julho daquele ano, institui as regras para a elaboração de todo documento escrito produzido pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional (art. 1º). Seu objetivo é padronizar a comunicação escrita da categoria e oferecer subsídios éticos e técnicos para uma produção qualificada.

Pelo art. 2º, a norma organiza-se em sete eixos:

  • princípios fundamentais na elaboração de documentos;
  • modalidades de documentos;
  • conceito, finalidade e estrutura de cada documento;
  • guarda dos documentos e condições de guarda;
  • destino e envio de documentos;
  • prazo de validade do conteúdo;
  • entrevista devolutiva.

A resolução revogou as Resoluções CFP nº 15/1996, 07/2003 e 04/2019 (art. 20), substituindo o antigo "Manual de Elaboração de Documentos Escritos". Descumpri-la constitui falta ético-disciplinar, capitulável no Código de Ética Profissional do Psicólogo (art. 3º, §2º).

Antes de definir cada documento, a norma fixa princípios que valem para todos eles:

  • Fundamentação técnico-científica: as conclusões devem basear-se em métodos, técnicas e instrumentos reconhecidos cientificamente (art. 5º, §5º), com referencial teórico explícito.
  • Natureza dinâmica do fenômeno: o documento deve considerar o caráter dinâmico, não definitivo e não cristalizado do funcionamento psicológico (art. 5º, §3º).
  • Linguagem: escrita formal, impessoal, na terceira pessoa, sem descrições literais dos atendimentos, salvo justificativa técnica (art. 6º).
  • Formalização: todas as laudas numeradas e rubricadas, com assinatura, carimbo e número de inscrição no CRP na última página (art. 5º, §8º).

As cinco modalidades e a diferença entre relatório, laudo e parecer

O art. 8º define cinco modalidades de documento psicológico:

  • Declaração;
  • Atestado psicológico;
  • Relatório, que pode ser psicológico ou multiprofissional;
  • Laudo psicológico;
  • Parecer psicológico.

A grande novidade em relação à norma anterior foi separar relatório e laudo como documentos distintos e diferenciá-los do parecer. A distinção não é só de nome: cada um responde a uma finalidade e a uma origem diferentes.

DocumentoDecorre de avaliação psicológica?Para que serve
DeclaraçãoNãoRegistrar comparecimento, frequência, dias e horários. É vedado registrar sintomas ou estados psicológicos (art. 9º, §1º).
AtestadoSimCertificar, com base em avaliação, uma condição psicológica para justificar faltas, afastamento ou aptidão/inaptidão (art. 10).
Relatório psicológicoNão necessariamenteComunicar a atuação profissional (encaminhamento, visita, orientação); pode ter caráter informativo e não tem finalidade de produzir diagnóstico (art. 11).
Relatório multiprofissionalNão necessariamenteMesma estrutura do relatório psicológico, produzido em equipe, preservando o sigilo e a autonomia de cada profissional (art. 12).
Laudo psicológicoSimSubsidiar decisões a partir de um processo de avaliação; pode trazer diagnóstico, prognóstico e hipótese diagnóstica (art. 13).
Parecer psicológicoNãoResponder a uma questão-problema ou analisar tecnicamente um documento questionado; exige conhecimento específico (art. 14).

Em resumo: o laudo nasce de uma avaliação psicológica e sustenta uma decisão; o relatório comunica a atuação e pode ser meramente informativo; o parecer não decorre de avaliação — é um pronunciamento técnico sobre uma dúvida ou sobre outro documento (por exemplo, o trabalho de um assistente técnico que analisa o laudo de uma perita nomeada pelo juízo).

A(o) psicóloga(o) realiza avaliação psicológica, não diagnóstico médico. O "diagnóstico psicológico" previsto em lei descreve o estado psicológico relativo aos construtos avaliados — não é diagnóstico nosológico. Classificações como a CID ou o DSM podem ser usadas apenas como referência, devidamente citadas, e nunca substituem o raciocínio psicológico.
Exemplo Uma professora (caso fictício) precisa justificar três faltas ao trabalho. Se basta comprovar que esteve em atendimento, cabe uma declaração, que nunca registra sintomas. Se for preciso afirmar uma condição psicológica que justifique o afastamento, o documento correto é o atestado, fundamentado em avaliação. Escolher a modalidade errada é um dos equívocos mais comuns.

A estrutura de cada documento: as 5 partes do relatório e as do parecer

Toda modalidade deve ter laudas numeradas, rubricadas e assinadas (art. 5º, §8º). A partir daí, cada documento tem sua própria estrutura de itens.

O relatório psicológico é composto de cinco partes (art. 11, §1º):

  1. Identificação — título "Relatório Psicológico", nome de quem foi atendido, do solicitante, do autor (com inscrição no CRP) e a finalidade;
  2. Descrição da demanda — o que motivou a busca e quem forneceu as informações;
  3. Procedimento — o raciocínio técnico-científico, os recursos usados e o referencial teórico;
  4. Análise — a leitura descritiva e analítica dos dados, sem descrição literal das sessões;
  5. Conclusão — o fechamento, que pode conter orientações e encaminhamentos.

O laudo psicológico repete essas cinco partes e acrescenta uma sexta — Referências —, cuja citação é obrigatória (art. 13, §7º), já que o laudo decorre de avaliação e precisa demonstrar a base científica de suas conclusões.

O parecer psicológico organiza-se em quatro partes de conteúdo — identificação, descrição da demanda, análise e conclusão — mais as referências obrigatórias (art. 14, §1º e §6º; a Resolução lista esses itens como "cinco", contando as referências). A diferença estrutural decisiva é que o parecer não tem o item "Procedimento": como não resulta de avaliação psicológica, não há processo avaliativo a descrever, e a análise discute a questão-problema com base em fundamentos éticos, técnicos e normativos.

ParteRelatório psicológicoLaudoParecer
IdentificaçãoSimSimSim
Descrição da demandaSimSimSim
ProcedimentoSimSim
AnáliseSimSimSim
ConclusãoSimSimSim
ReferênciasSim (obrigatória)Sim (obrigatória)
Exemplo Esqueleto fictício de um relatório psicológico. Identificação: "Relatório Psicológico" referente a M., 34 anos, solicitado pela própria usuária para o plano de saúde. Descrição da demanda: pedido de ampliação do número de sessões. Procedimento: 12 encontros semanais em abordagem cognitivo-comportamental. Análise: evolução dos objetivos terapêuticos, com fundamentação teórica. Conclusão: recomendação de continuidade por mais 20 sessões. Nenhum dado real de paciente foi utilizado.

Guarda de 5 anos, prazo de validade e entrevista devolutiva

Guarda (art. 15). Os documentos e todo o material que os fundamentou — em papel ou digital — devem ser guardados por, no mínimo, 5 anos, conforme a Resolução CFP nº 01/2009. A responsabilidade é da(o) psicóloga(o) em conjunto com a instituição, e o prazo pode ser ampliado por lei, determinação judicial ou circunstâncias específicas (art. 15, §2º). Vale lembrar que o CRP pode, em até cinco anos, solicitar a fundamentação técnico-científica de um atestado (art. 10, §4º) — mais uma razão para conservar os registros que embasaram o documento.

Prazo de validade do conteúdo (art. 17). Não existe um prazo único. A(o) psicóloga(o) deve indicá-lo no último parágrafo do documento, considerando a normatização da área e a natureza dinâmica do que foi avaliado. Uma avaliação para concurso público, por exemplo, vale apenas para aquele fim; o acompanhamento de um adolescente muda rapidamente e pode exigir nova avaliação em prazo curto.

Destino, envio e entrevista devolutiva (arts. 16 e 18). O documento é entregue diretamente ao beneficiário, ao responsável legal ou ao solicitante, mediante protocolo de entrega assinado. Para relatório e laudo, a entrevista devolutiva é obrigatória — ao menos uma; não sendo possível realizá-la, a(o) psicóloga(o) deve registrar as razões. Nas demais modalidades, a devolutiva é recomendada sempre que solicitada.

O que mudou em relação à Resolução 07/2003 e erros a evitar

Em relação à antiga Resolução 07/2003, os principais avanços da 06/2019 foram:

  • Separação entre relatório e laudo e criação do relatório multiprofissional, para contextos de equipe (o antigo "relatório psicossocial" cabe aqui);
  • Referências obrigatórias em laudos e pareceres;
  • Entrevista devolutiva regulamentada e obrigatória para relatório e laudo;
  • regras explícitas de destino e envio e de prazo de validade do conteúdo;
  • exigência reforçada de fundamentação técnico-científica e vedação a descrições literais dos atendimentos;
  • uso de nome social e de linguagem inclusiva;
  • alinhamento à norma de avaliação psicológica/SATEPSI (atual Resolução CFP nº 31/2022) e à 01/2009 (registro documental).
Erros que geram falta ético-disciplinar com frequência: registrar sintomas ou "diagnósticos" em uma declaração; entregar laudo ou relatório sem entrevista devolutiva (ou sem justificar sua ausência); emitir laudo ou parecer sem referências; inserir o número da CID sem autorização por escrito da pessoa atendida; e transcrever literalmente as sessões sem justificativa técnica.

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre laudo e relatório psicológico?

O laudo decorre de um processo de avaliação psicológica e serve para subsidiar decisões, podendo conter diagnóstico, prognóstico e hipótese diagnóstica (é composto de seis itens, incluindo referências obrigatórias). O relatório comunica a atuação profissional e pode ter caráter apenas informativo — não tem finalidade de produzir diagnóstico e é composto de cinco itens.

O psicólogo pode dar diagnóstico?

A(o) psicóloga(o) pode formular diagnóstico psicológico (Lei nº 4.119/1962) e, no laudo, usar a CID ou o DSM como referência classificatória, desde que devidamente citada. Isso não é diagnóstico médico ou nosológico: trata-se da descrição do estado psicológico relativo aos construtos avaliados, sempre fundamentada tecnicamente.

Por quanto tempo é preciso guardar os documentos?

No mínimo 5 anos, incluindo todo o material que fundamentou o documento, em papel ou digital (art. 15). O prazo pode ser ampliado por previsão legal, determinação judicial ou quando as circunstâncias exigirem guarda por mais tempo.

A entrevista devolutiva é obrigatória?

Sim para relatório e laudo psicológico: é dever realizar ao menos uma entrevista devolutiva (art. 18); não sendo possível, a(o) psicóloga(o) deve registrar as razões. Nas demais modalidades, a devolutiva é recomendada sempre que solicitada.

Fontes oficiais

Leia também

Modelo de Laudo Psicológico →Modelo de Relatório Psicológico →Modelo de Parecer Psicológico →Ética profissional em Psicologia →
Por Equipe PsiFllux · publicado em 24 de julho de 2026 · última revisão em 24 de julho de 2026

Conteúdo educativo elaborado a partir das publicações oficiais do CFP e da legislação vigente, com as fontes listadas acima. Não substitui orientação do seu CRP, de contador ou de advogado no caso concreto. Como produzimos e revisamos.