Guia completo da Resolução CFP nº 06/2019: o que o psicólogo precisa saber
A Resolução CFP nº 06/2019 é a norma que define como a(o) psicóloga(o) deve elaborar todos os documentos escritos decorrentes da prática profissional. Ela estabelece cinco modalidades — declaração, atestado, relatório (psicológico ou multiprofissional), laudo e parecer —, fixa a estrutura de cada uma, exige fundamentação técnico-científica e determina a guarda dos registros por, no mínimo, 5 anos. Ela revogou as Resoluções CFP nº 15/1996, 07/2003 e 04/2019 e está em vigor desde 2019.
O que é a Resolução CFP nº 06/2019 e o que ela regula
A Resolução CFP nº 06/2019, publicada em abril de 2019 e em vigor desde julho daquele ano, institui as regras para a elaboração de todo documento escrito produzido pela(o) psicóloga(o) no exercício profissional (art. 1º). Seu objetivo é padronizar a comunicação escrita da categoria e oferecer subsídios éticos e técnicos para uma produção qualificada.
Pelo art. 2º, a norma organiza-se em sete eixos:
- princípios fundamentais na elaboração de documentos;
- modalidades de documentos;
- conceito, finalidade e estrutura de cada documento;
- guarda dos documentos e condições de guarda;
- destino e envio de documentos;
- prazo de validade do conteúdo;
- entrevista devolutiva.
A resolução revogou as Resoluções CFP nº 15/1996, 07/2003 e 04/2019 (art. 20), substituindo o antigo "Manual de Elaboração de Documentos Escritos". Descumpri-la constitui falta ético-disciplinar, capitulável no Código de Ética Profissional do Psicólogo (art. 3º, §2º).
Antes de definir cada documento, a norma fixa princípios que valem para todos eles:
- Fundamentação técnico-científica: as conclusões devem basear-se em métodos, técnicas e instrumentos reconhecidos cientificamente (art. 5º, §5º), com referencial teórico explícito.
- Natureza dinâmica do fenômeno: o documento deve considerar o caráter dinâmico, não definitivo e não cristalizado do funcionamento psicológico (art. 5º, §3º).
- Linguagem: escrita formal, impessoal, na terceira pessoa, sem descrições literais dos atendimentos, salvo justificativa técnica (art. 6º).
- Formalização: todas as laudas numeradas e rubricadas, com assinatura, carimbo e número de inscrição no CRP na última página (art. 5º, §8º).
As cinco modalidades e a diferença entre relatório, laudo e parecer
O art. 8º define cinco modalidades de documento psicológico:
- Declaração;
- Atestado psicológico;
- Relatório, que pode ser psicológico ou multiprofissional;
- Laudo psicológico;
- Parecer psicológico.
A grande novidade em relação à norma anterior foi separar relatório e laudo como documentos distintos e diferenciá-los do parecer. A distinção não é só de nome: cada um responde a uma finalidade e a uma origem diferentes.
| Documento | Decorre de avaliação psicológica? | Para que serve |
|---|---|---|
| Declaração | Não | Registrar comparecimento, frequência, dias e horários. É vedado registrar sintomas ou estados psicológicos (art. 9º, §1º). |
| Atestado | Sim | Certificar, com base em avaliação, uma condição psicológica para justificar faltas, afastamento ou aptidão/inaptidão (art. 10). |
| Relatório psicológico | Não necessariamente | Comunicar a atuação profissional (encaminhamento, visita, orientação); pode ter caráter informativo e não tem finalidade de produzir diagnóstico (art. 11). |
| Relatório multiprofissional | Não necessariamente | Mesma estrutura do relatório psicológico, produzido em equipe, preservando o sigilo e a autonomia de cada profissional (art. 12). |
| Laudo psicológico | Sim | Subsidiar decisões a partir de um processo de avaliação; pode trazer diagnóstico, prognóstico e hipótese diagnóstica (art. 13). |
| Parecer psicológico | Não | Responder a uma questão-problema ou analisar tecnicamente um documento questionado; exige conhecimento específico (art. 14). |
Em resumo: o laudo nasce de uma avaliação psicológica e sustenta uma decisão; o relatório comunica a atuação e pode ser meramente informativo; o parecer não decorre de avaliação — é um pronunciamento técnico sobre uma dúvida ou sobre outro documento (por exemplo, o trabalho de um assistente técnico que analisa o laudo de uma perita nomeada pelo juízo).
A estrutura de cada documento: as 5 partes do relatório e as do parecer
Toda modalidade deve ter laudas numeradas, rubricadas e assinadas (art. 5º, §8º). A partir daí, cada documento tem sua própria estrutura de itens.
O relatório psicológico é composto de cinco partes (art. 11, §1º):
- Identificação — título "Relatório Psicológico", nome de quem foi atendido, do solicitante, do autor (com inscrição no CRP) e a finalidade;
- Descrição da demanda — o que motivou a busca e quem forneceu as informações;
- Procedimento — o raciocínio técnico-científico, os recursos usados e o referencial teórico;
- Análise — a leitura descritiva e analítica dos dados, sem descrição literal das sessões;
- Conclusão — o fechamento, que pode conter orientações e encaminhamentos.
O laudo psicológico repete essas cinco partes e acrescenta uma sexta — Referências —, cuja citação é obrigatória (art. 13, §7º), já que o laudo decorre de avaliação e precisa demonstrar a base científica de suas conclusões.
O parecer psicológico organiza-se em quatro partes de conteúdo — identificação, descrição da demanda, análise e conclusão — mais as referências obrigatórias (art. 14, §1º e §6º; a Resolução lista esses itens como "cinco", contando as referências). A diferença estrutural decisiva é que o parecer não tem o item "Procedimento": como não resulta de avaliação psicológica, não há processo avaliativo a descrever, e a análise discute a questão-problema com base em fundamentos éticos, técnicos e normativos.
| Parte | Relatório psicológico | Laudo | Parecer |
|---|---|---|---|
| Identificação | Sim | Sim | Sim |
| Descrição da demanda | Sim | Sim | Sim |
| Procedimento | Sim | Sim | — |
| Análise | Sim | Sim | Sim |
| Conclusão | Sim | Sim | Sim |
| Referências | — | Sim (obrigatória) | Sim (obrigatória) |
Guarda de 5 anos, prazo de validade e entrevista devolutiva
Guarda (art. 15). Os documentos e todo o material que os fundamentou — em papel ou digital — devem ser guardados por, no mínimo, 5 anos, conforme a Resolução CFP nº 01/2009. A responsabilidade é da(o) psicóloga(o) em conjunto com a instituição, e o prazo pode ser ampliado por lei, determinação judicial ou circunstâncias específicas (art. 15, §2º). Vale lembrar que o CRP pode, em até cinco anos, solicitar a fundamentação técnico-científica de um atestado (art. 10, §4º) — mais uma razão para conservar os registros que embasaram o documento.
Prazo de validade do conteúdo (art. 17). Não existe um prazo único. A(o) psicóloga(o) deve indicá-lo no último parágrafo do documento, considerando a normatização da área e a natureza dinâmica do que foi avaliado. Uma avaliação para concurso público, por exemplo, vale apenas para aquele fim; o acompanhamento de um adolescente muda rapidamente e pode exigir nova avaliação em prazo curto.
Destino, envio e entrevista devolutiva (arts. 16 e 18). O documento é entregue diretamente ao beneficiário, ao responsável legal ou ao solicitante, mediante protocolo de entrega assinado. Para relatório e laudo, a entrevista devolutiva é obrigatória — ao menos uma; não sendo possível realizá-la, a(o) psicóloga(o) deve registrar as razões. Nas demais modalidades, a devolutiva é recomendada sempre que solicitada.
O que mudou em relação à Resolução 07/2003 e erros a evitar
Em relação à antiga Resolução 07/2003, os principais avanços da 06/2019 foram:
- Separação entre relatório e laudo e criação do relatório multiprofissional, para contextos de equipe (o antigo "relatório psicossocial" cabe aqui);
- Referências obrigatórias em laudos e pareceres;
- Entrevista devolutiva regulamentada e obrigatória para relatório e laudo;
- regras explícitas de destino e envio e de prazo de validade do conteúdo;
- exigência reforçada de fundamentação técnico-científica e vedação a descrições literais dos atendimentos;
- uso de nome social e de linguagem inclusiva;
- alinhamento à norma de avaliação psicológica/SATEPSI (atual Resolução CFP nº 31/2022) e à 01/2009 (registro documental).
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Perguntas frequentes
Fontes oficiais
- Resolução CFP nº 06/2019 (versão comentada)
- Código de Ética Profissional do Psicólogo
- Resolução CFP nº 001/2009 (registro documental / prontuário)
- Resolução CFP nº 08/2010 (perito e assistente técnico no Judiciário)
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Conteúdo educativo elaborado a partir das publicações oficiais do CFP e da legislação vigente, com as fontes listadas acima. Não substitui orientação do seu CRP, de contador ou de advogado no caso concreto. Como produzimos e revisamos.